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sexta-feira, 25 de outubro de 2024

EXCLUSIVO,TERRAS DE JERICOACOARA : LEIA NA INTEGRA A RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO GOVERNO DO ESTADO

Por ipuemfoco   Postado  sexta-feira, outubro 25, 2024   Sem Comentários


Procedimento Administrativo nº. 09.2024.00035105-9 Recomendaçãonº 0014/2024/PmJJJC O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da

Promotora de Justiça titular da Comarca de Jijoca de Jericoacoara/CE, ao final signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial, no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, bem como no art. 27, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, os quais autorizam o Ministério Público a propor as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais e a expedir RECOMENDAÇÕES, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, assim como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe incumba promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; 


CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo adotar, para tanto, as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias no exercício de suas funções constitucionais (art. 127 da Constituição Federal); 


CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal); 


CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal, sempre que for necessária à garantia de seu respeito pelos Poderes, pelos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, assim como por entidades que exerçam outra função delegada, nos termos do artigo 27 da Lei nº 8.625/93; Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LAURA DE FIGUEIREDO UCHOA em 25/10/2024.  


CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 6.383/1976, a qual dispõe sobre o processo discriminatório de Terras Devolutas da União, aplicável, no que couber, às terras devolutas estaduais (artigo 27); 


CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "A arrecadação de glebas pela União, com fundamento no Decreto-lei n. 1.154 /71, pressupõe a ausência de posse ou de situação jurídica constituída sobre a área a ser arrecadada, comprovada por certidão do registro imobiliário, nos termos do disposto no artigo 28 da Lei n. 6.383 /76. (...) Os processos discriminatórios das áreas em litígio apresentam vicio insanável, eis que a certidão que lhes deu fundamento não corresponde à realidade fática no momento 1 da arrecadação "; 


CONSIDERANDO o precedente do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual: "[...] a criação de Parque Nacional (arts. 8º e 11 da Lei 9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, sendo reconhecido o 2 direito à justa indenização." 


CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 11 da Lei nº 9.985/2000 assevera que "O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei”. 


CONSIDERANDO 3 os fatos amplamente noticiados na mídia e nas redes sociais do Conselho Comunitário de Jericoacoara, que indicam eventuais irregularidades envolvendo suposto procedimento entre a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE) e o Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará (IDACE), para transferir terras alegadamente públicas a pessoa física e/ou pessoa jurídica de direito público privado; 


CONSIDERANDO que se trata de suposto imóvel privado, denominado Junco I, 1 STF, ACO: 678/TO , da relatoria do Min. EROS GRAU, julgado em 22.10.2009, Tribunal Pleno, DJE-027, divulgado em 11.02.2010; (STF, Agr ACO: 689/TO , da relatoria do Min. GILMAR MENDES, DJe de 30.04.2020). 2 STJ. 1ª Turma.REsp 1.340.335-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/4/2023 (Info 772). 3 https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2024/10/18/paraiso-turistico-e-patrimonio-publico-entenda-como-empresariareivindicou-posse-de-mais-de-80percent-das-terras-de-jericoacoara-apos-40-anos.ghtml Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LAURA DE FIGUEIREDO UCHOA em 25/10/2024. Para conferir o original, acesse o site https://www.mpce.mp.br/autenticar-documentos/, informe o processo 09.2024.00035105-9 e o código 1594DE4. fls. 48 o qual ostenta uma área de 924,49 hectares, consoante a Matrícula nº 545 do Cartório Liberty Morais, e que esse imóvel se sobrepõe ao Parque Nacional de Jericoacoara (cerca de 487 hectares) e à Vila de Jericoacoara (cerca de 77 hectares); 


CONSIDERANDO que, após as manifestações populares envolvendo o caso, percebeu-se problemas envolvendo a cadeia dominial da Matrícula nº 545 do Cartório Liberty Morais, em especial, as constantes averbações com suposto aumento das áreas desse imóvel, desde quando era registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Acaraú, quais sejam: 


1) Matrícula nº 827 (15/6/1982), com averbação em 15/1/1983, aumentando de 159,89 para 220,47 hectares; 


2) Matrícula nº 884 (26/1/1983), com averbação em 26/1/1983, aumentando de "Uma quarta parte de um corpo de terra no lugar JUNCO" para 106,78 hectares; 


3) Matrícula nº 885 (Sem Data), com averbação (Sem Data), aumentando a área de "45 braças ou sejam (sic) 99m00 e largura, por uma légua de fundos (sic)" para 113,79 hectares; 


CONSIDERANDO que a soma das referidas áreas perfazia o total de 441,04 hectares; 


CONSIDERANDO, todavia, que, posteriormente, com a emancipação do Município de Jijoca de Jericoacoara e com o translado desses títulos para o Cartório de Registro de Imóveis de Jijoca de Jericoacoara (Cartório Liberty Morais), o imóvel passou por mais uma averbação ("AV-04/545"), ocorrida no dia 14/12/2007, quando alcançou os atuais 924,49 hectares; 


CONSIDERANDO que esse alegado acréscimo ocorrido em 14/12/2007, após a atualização topográfica, aumentou demasiadamente a área do imóvel Junco I, passando a se sobrepor ao Parque Nacional de Jericoacoara e à Vila de Jericoacoara; Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LAURA DE FIGUEIREDO UCHOA em 25/10/2024. Para conferir o original, acesse o site https://www.mpce.mp.br/autenticar-documentos/, informe o processo 09.2024.00035105-9 e o código 1594DE4. fls. 49 


CONSIDERANDO que o Estado do Ceará, por meio da Lei Estadual nº 12.760 de 4/12/1997, do Decreto Estadual nº 24.851 de 27/4/1998 e da Portaria do IDACE nº 102/2000, promoveu a regularização fundiária e a alienação das terras da Vila de Jericoacoara, incorporando o restante das terras devolutas a seu patrimônio (Matrícula nº 2.338 às fls. 274 do Livro 2-H, de 08.10.1997); 


CONSIDERANDO que a União, através do Decreto nº 9.492 de 4/2/2002, criou o Parque Nacional de Jericoacoara (PARNA de Jericoacoara), o qual é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites deverão ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei (§ 1° do artigo 11° da Lei nº 9.985/2000); 


CONSIDERANDO que está em trâmite o Processo Judicial nº 0800669-86.2017.4.05.8103, no âmbito da Justiça Federal, questionando eventual indenização pela desapropriação indireta causada pela criação do Parque Nacional de Jericoacoara sobre o imóvel Junco I; 


CONSIDERANDO que os fatos narrados atraem, diretamente, o interesse Estadual e o interesse Federal, em especial, em razão dos projetos de Política Pública Fundiária Estadual e da Política Ambiental do Sistema Nacional das Unidas de Conservação, tratando-se de área que foi incorporada ao patrimônio do Estado do Ceará (Portaria nº 102/200) e ao patrimônio da União (§ 1° do artigo 11° da Lei nº 9.985/2000); 


CONSIDERANDO que é salutar diligenciar a respeito da cadeia dominial da Matrícula nº 545 do Cartório Liberty Morais e entender como o ocorreu o aumento de 441,04 hectares para 924,49 hectares, haja vista que esse acréscimo de 483,45 hectares corresponde à área que se sobrepõe a bem público do Estado e da União; 


CONSIDERANDO que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), no bojo do Processo Judicial nº 0800668-04.2017.4.05.8103 (doc. 4058103.26232101), indica que ainda há dúvida em relação à titularidade do imóvel em nome do particular, vez que os documentos apresentados não apontam a cadeia dominial até o regular destaque do patrimônio público; Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LAURA DE FIGUEIREDO UCHOA em 25/10/2024. Para conferir o original, acesse o site https://www.mpce.mp.br/autenticar-documentos/, informe o processo 09.2024.00035105-9 e o código 1594DE4. fls. 50 


CONSIDERANDO que está em trâmite, na Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, o Processo Administrativo sigiloso sob o nº NUP 21012.001051/2023-9, no qual está em andamento um suposto acordo entre o Estado do Ceará e uma pessoa física ou pessoa de direito público privado, para quem seriam alienadas terras da Vila de Jericoacoara; 


CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade; 


e CONSIDERANDO que o Ministério Público possui o poder de requisição, como instrumento para a formação da convicção do órgão sobre a existência de ato ilícito e, consequentemente, para o ajuizamento de ação judicial, com expressa previsão no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; no artigo 10 da Lei nº 7.347/1985; no artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993 e no artigo 26, inciso I , alínea "b", da Lei nº 8.625/1995; 


RESOLVE RECOMENDAR, sob pena da adoção de outras medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, ao Estado do Ceará, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE-CE) e ao Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará (IDACE), que, imediatamente, suspendam o trâmite de eventual acordo no bojo do Processo Administrativo NUP 21012.001051/2023-9 ou em qualquer outro procedimento envolvendo o imóvel denominado Junco I, até a análise apurada dos documentos e procedimentos abaixo requisitados por este órgão ministerial. 


RESOLVE REQUISITAR ao Estado do Ceará e ao Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará (IDACE), bem como REQUERER à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE-CE): 


1) Cópia integral do Processo Administrativo nº 00057524-0, em referência à Portaria nº 102/200, acerca da Arrecadação Sumária realizada pelo Estado do Ceará; 


2) Cópia da Portaria nº 451 de 14.7.1997, publicada em 21.7.1997, a qual se refere ao Processo de Arrecadação Sumária realizada pelo Estado do Ceará; 


Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LAURA DE FIGUEIREDO UCHOA em 25/10/2024. Para conferir o original, acesse o site https://www.mpce.mp.br/autenticar-documentos/, informe o processo 09.2024.00035105-9 e o código 1594DE4. fls. 51 3) Cópia integral do processo administrativo que gerou a abertura da Matrícula nº 2.338 de 8.10.1997 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Acaraú; 


4) Cópia do Livro de Atas referente à Comissão Especial criada, conforme determinado pela legislação (Lei Estadual nº 12.760 de 4/12/1997 e Decreto Estadual nº 24.851 de 27/4/1998); 


e 5) Cópia integral de todos os processos administrativos e de toda a documentação envolvendo o imóvel denominado Junco I (Matrícula nº 545 do Cartório Liberty Morais). RESOLVE REQUISITAR ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Acaraú/CE: 


1) Cópia integral da Matrícula nº 827 e, sobretudo, indicar qual o instrumento indicado como "REGISTRO ANTERIOR: 5.092, fls. 02, do Livro 3-K"; 


2) Cópia do Levantamento Topográfico referente à Matrícula nº 827, acerca da Averbação 2 ("AV-02-M-827 em 15 de Janeiro de 1983"), que, em tese, justificou o aumento da área originalmente declarada de 159,89 para 220,47 hectares; 


3) Informe quem foi o primeiro proprietário do imóvel referente à Matrícula nº 827; 


4) Ainda no que diz respeito à Matrícula nº 827, cópia integral da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em Notas do 2° Tabelião de Acaraú, às fls. 72v/74v do Livro n° 24, em que o imóvel foi vendido para a pessoa jurídica Florestal Sobral Ltda; 


5) Cópia integral do Matrícula nº 884, esclarecendo qual foi o instrumento indicado como "REGISTRO ANTERIOR: 5.094, fls. 06, do Livro 3-K"; 


6) Cópia do Levantamento Topográfico referente à Matrícula nº 884, acerca da Averbação 1 ("AV-01-M-884 em 26 de Janeiro de 1983"), que, em tese, justificou a indicação da área originalmente não declarada, cuja indicação se limitava a "Uma quarta parte de um corpo de terra no lugar JUNCO"; 


7) Informe quem foi o primeiro proprietário do imóvel referente à Matrícula nº 884; 


8) Cópia integral do Matrícula nº 885, esclarecendo qual foi o instrumento que Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LAURA DE FIGUEIREDO UCHOA em 25/10/2024. Para conferir o original, acesse o site https://www.mpce.mp.br/autenticar-documentos/, informe o processo 09.2024.00035105-9 e o código 1594DE4. fls. 52 ensejou sua abertura; 


9) Cópia integral do Levantamento Topográfico referente à Matrícula nº 885, acerca da Averbação 01, que alterou a medição original de "45 braças ou sejam (sic) 99m00 e largura, por uma légua de fundos (sic)" para 113,79 hectares; 


e 10) Cópia integral do processo de Arrecadação Sumária ou qualquer outro documento pertinente ao assunto, que justificou a abertura da Matrícula nº 2.338 de 08.10.1997 (fls. 274 do Livro 2-H), e cópia do Processo 950760471/95 que gerou a abertura da Matrícula nº 2.338 de 08.10.1997 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Acaraú. 


RESOLVE REQUISITAR ao Cartório de Registro de Imóveis de Jijoca de Jericoacoara as cópias integrais dos seguintes documentos: 


1) Matrícula nº 542; 


2) Matrícula nº 543; 


3) Matrícula nº 544; 


4) Matrícula nº 545 (unificação das matrículas anteriores); 


5) Matrícula nº 547; 


6) Cópia integrais da Topografia e do Memorial Descritivo referente à Averbação AV-04/545. 


7) Cópia integrais do processo de Arrecadação Sumária ou qualquer outro documento pertinente ao assunto que justificou a abertura da Matrícula nº 2.338 de 08.10.1997 no Cartório de Registro de Imóveis de Acaraú e do Processo 950760471/95 que gerou a abertura da Matrícula nº 2.338 de 08.10.1997 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Acaraú; 


e 8) quaisquer outras escrituras ou matrículas decorrentes das matrículas originais do de Registro de Imóveis de Acaraú (Matrículas nº 827, 884 e 885). 


RESOLVE REQUISITAR ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) cópia do Processo Administrativo nº 02070.004376/2010-75. RESOLVE 


REQUISITAR ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LAURA DE FIGUEIREDO UCHOA em 25/10/2024. Para conferir o original, acesse o site https://www.mpce.mp.br/autenticar-documentos/, informe o processo 09.2024.00035105-9 e o código 1594DE4. fls. 53 Agrária (INCRA) a certificação e todos os documentos, plantas, croquis e levantamentos topográficos referentes aos seguintes imóveis: 


1) Código do Imóvel – 141 011 029 084; 


2) Código do Imóvel – 141 011 017 086; 


3) Código do Imóvel – 141 011 010 103; 


4) Código do Imóvel – 141 011 010 103. ADVERTE que a presente Recomendação dá ciência aos destinatários quanto às providências, pelo que a omissão na adoção das medidas recomendadas implicará o manejo das medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, para coibir afronta à legislação federal, estadual, municipal e regulamentar. 


ADVERTE, ainda, que a Recomendação (a) é meio extrajudicial voluntário de prevenção de litígio, em que o destinatário é instado a adequar sua conduta sem sobrecarregar o Poder Judiciário; 


(b) constitui em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, prevenindo responsabilidades; 


(c) torna inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado, o que afasta o desconhecimento do caráter ilícito de conduta ativa ou omissiva, caracterizando, assim, o dolo ou a má-fé, para viabilizar futuras responsabilizações em quaisquer de suas esferas; 


e (d) constitui-se em elemento probatório, registrando-se, ainda, que a manutenção de ação ou omissão ilegais em desconformidade com a presente Recomendação poderá implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis para responsabilização civil, criminal e administrativa. 


Encaminhe-se a presente recomendação às seguintes autoridades: A) Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Jijoca de Jericoacoara/CE; 


B) Excelentíssimo Senhor Prefeito da Cidade de Jijoca de Jericoacoara/CE; 


C) Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Jijoca de Jericoacoara/CE; Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LAURA DE FIGUEIREDO UCHOA em 25/10/2024. Para conferir o original, acesse o site https://www.mpce.mp.br/autenticar-documentos/, informe o processo 09.2024.00035105-9 e o código 1594DE4. fls. 54 


 D) Ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); 


E) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); 


e F) Ao Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público (CAODPP), ao Grupo Especial de Combate à Corrupção (GECOC), ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça do MPCE, bem como ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal desta Subseção Judiciária, para ciência. 


Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do MPCE. Publique-se esta Recomendação nas redes sociais do MPCE. Publique-se esta Recomendação nas redes sociais com relevância neste Município, bem como na rádio e/ou jornal locais. 


Registre-se, notifiquem-se e publique-se. Jijoca de Jericoacoara (CE), 25 de outubro de 2024. 


Laura de Figueiredo Uchôa Promotora de Justiça


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